Quem pode receber
A pessoa com deficiência e o idoso com 65 anos ou mais que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Lei 8.742/1993, art. 20, caput.
BPC/LOAS · Brasília-DF
Critérios do benefício da pessoa com deficiência e do idoso, explicados com fonte oficial, e orientação de advogado inscrito na OAB-DF.
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Cinco campos, sem pergunta sobre saúde ou diagnóstico. Quem preenche pode ser a própria pessoa, um familiar ou o cuidador.
Como o envio funciona: este site não grava o que é digitado. Ao tocar no botão, o WhatsApp abre com uma mensagem pronta para o escritório, com os dados preenchidos e um código que indica de qual página e anúncio o contato veio. A mensagem só é enviada quando você toca em enviar no WhatsApp.
Situações comuns
Cada motivo de negativa ou de interrupção do BPC tem um caminho diferente. Identificar o motivo é o primeiro passo.
O INSS entendeu que a renda por pessoa do grupo familiar passa do limite legal. Vale conferir quem entrou no cálculo.
A avaliação médica ou a avaliação social não reconheceu impedimento de longo prazo.
O pagamento parou, muitas vezes por cadastro desatualizado no CadÚnico ou por pendência de biometria.
Interrupção após revisão, mudança na renda da família ou início de atividade remunerada.
No BPC do idoso, a análise é socioeconômica: renda e composição do grupo familiar.
Familiar ou cuidador que quer entender os critérios antes de fazer o pedido ao INSS.
Nem todo caso precisa de advogado. Bloqueio por cadastro desatualizado costuma se resolver no CRAS, com a atualização do CadÚnico. Quando a negativa é de mérito (renda ou avaliação da deficiência), pode caber recurso administrativo ou ação na Justiça Federal.
Como funciona o atendimento
A conversa começa pelo WhatsApp, por telefone ou no escritório. O primeiro pedido é a carta do INSS com o motivo e a situação do CadÚnico.
O advogado identifica o motivo apontado pelo INSS e informa se o caso pede atualização de cadastro, novo pedido, recurso administrativo ou ação judicial. Quando não há necessidade de advogado, isso é dito.
Se houver atuação do escritório, o que será feito e os honorários são combinados por escrito antes de qualquer ato.
Base legal
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei 8.742/1993), é a garantia de um salário-mínimo mensal. Abaixo, um resumo informativo com a fonte oficial de cada ponto. Ele não substitui a análise do caso.
A pessoa com deficiência e o idoso com 65 anos ou mais que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Lei 8.742/1993, art. 20, caput.
Renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, observados os demais critérios. A lei também admite outros elementos de prova da miserabilidade e da vulnerabilidade, conforme regulamento.
Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 11.
O requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou madrasta e padrasto na ausência de um deles), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Pela TNU (Tema 369), benefício previdenciário acima de um salário-mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência da família entra no cálculo pelo valor integral. Já o BPC ou o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência da mesma família não entra no cálculo quando o BPC é pedido para outro idoso ou pessoa com deficiência.
A lei considera pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo (efeitos por no mínimo 2 anos) que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade. A concessão depende de avaliação médica e avaliação social feitas pelo INSS. A TNU fixou que não se exige incapacidade para o trabalho (Tema 385, com embargos de declaração pendentes) e que, no transtorno do espectro autista, o diagnóstico ou a perícia só médica são insuficientes (Tema 376).
Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º e 10; TNU, Tema 385; TNU, Tema 376.
A inscrição no CPF e no Cadastro Único é requisito para conceder, manter e revisar o benefício. Por isso, cadastro desatualizado pode levar ao bloqueio.
Lei 8.742/1993, art. 20, § 12.
O BPC deve ser revisto a cada 2 anos para avaliar se as condições continuam. A lei dispensa a avaliação médico-pericial periódica quando o impedimento é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro. O benefício é suspenso quando a pessoa com deficiência passa a exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual.
Lei 8.742/1993, arts. 21 (§ 5º, na redação da Lei 15.157/2025) e 21-A.
Fontes consultadas em 12 de outubro de 2026.
Quem atende
O atendimento é feito pelo advogado responsável, e o que for tratado fica sob sigilo profissional.
O escritório não publica resultados, depoimentos ou número de benefícios obtidos. É o que determinam o Código de Ética e o Provimento 205/2021 da OAB, e cada caso depende dos seus documentos.
Perguntas frequentes
Muitas vezes, sim. Quando o bloqueio vem de cadastro desatualizado no CadÚnico ou de pendência de biometria, a solução costuma ser a atualização no CRAS, sem advogado. Quando o INSS nega ou cessa o benefício por renda ou pela avaliação da deficiência, a questão é de mérito, e pode caber recurso administrativo ou ação na Justiça Federal.
Não. A Lei 8.742/1993 (art. 20, § 6º) prevê avaliação médica e avaliação social feitas pelo INSS. A Turma Nacional de Uniformização (Tema 376) fixou que, no transtorno do espectro autista, o diagnóstico médico ou a perícia exclusivamente médica são insuficientes: é exigida avaliação biopsicossocial. Laudos e relatórios continuam importantes como prova.
Não. Pelo Tema 385 da TNU (tese com embargos de declaração pendentes), a caracterização da deficiência no BPC não exige incapacidade para o trabalho; o requisito é o impedimento de longo prazo (no mínimo 2 anos, art. 20, § 10, da Lei 8.742/1993) avaliado de forma biopsicossocial. A mesma tese indica que impedimento leve ou que se resolva em menos de dois anos afasta a caracterização da deficiência.
O critério legal é renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993), e a lei também admite outros elementos de prova da miserabilidade e da vulnerabilidade, conforme regulamento (§ 11). Por isso, vale conferir quem entrou no cálculo do grupo familiar, que é definido no § 1º do mesmo artigo.
O primeiro contato pode ser feito por um familiar ou cuidador, pelo WhatsApp ou por telefone. A forma de representação do idoso ou da pessoa com deficiência é tratada no atendimento, e a reunião pode ser presencial no escritório, em Brasília, ou a distância.
A carta ou a comunicação do INSS com o motivo da negativa, do bloqueio ou da suspensão, o comprovante de inscrição no CadÚnico, o CPF da pessoa que pede o benefício e os documentos de quem mora na mesma casa. Os demais documentos são indicados no atendimento.
Sim. A Lei 8.742/1993 prevê revisão a cada 2 anos para avaliar se as condições continuam (art. 21), com dispensa da avaliação médico-pericial periódica quando o impedimento é permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 21, § 5º) e a suspensão quando a pessoa com deficiência passa a exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual (art. 21-A). A inscrição no CPF e no CadÚnico é requisito também para manter o benefício (art. 20, § 12).
Os honorários são tratados no atendimento, depois da leitura do caso, e combinados por escrito antes de qualquer ato. Esta página não informa valores, por regra do Provimento 205/2021 da OAB. O pedido de BPC também pode ser feito diretamente ao INSS, sem advogado.